Regime Domiciliar para Mães
Um ano após o início da vigência do Estatuto da Primeira Infância, em março de 2016, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já proferiu 32 decisões colegiadas em que, com base nas alterações do artigo 318 do Código de Processo Penal (incisos IV, V e VI), foi determinado o cumprimento da prisão preventiva em regime domiciliar para mulheres que comprovaram a necessidade de assistência aos filhos menores de 12 anos de idade. O artigo 318 do Código de Processo Penal (que permite a prisão domiciliar da mulher gestante ou mãe de filhos com até 12 anos incompletos) foi instituído para adequar a legislação brasileira a um compromisso assumido internacionalmente pelo Brasil nas Regras de Bangkok.
Essa alteração no CPP foi dada pelo Estatuto da Primeira Infância (Lei 13.257/2016). A concessão da prisão domiciliar é analisada de acordo com as peculiaridades de cada caso, e isso normalmente envolve aspectos como as circunstâncias individuais da presa, a eventual impossibilidade de assistência aos filhos por outras pessoas e a situação econômica da família. Em maio de 2016, dois meses após a publicação do estatuto, a Sexta Turma concedeu habeas corpus a mulher presa por guardar drogas em sua residência. Ela tinha dois filhos menores – um deles com apenas oito meses de vida, ainda em amamentação – e argumentou que as crianças dependiam exclusivamente dela, já que o pai também foi preso pelo mesmo delito.
Em fevereiro deste ano, a Quinta Turma autorizou prisão domiciliar a mulher presa por suposto envolvimento com o tráfico de drogas, a qual, por meio da defesa técnica, alegou que era mãe solteira de duas meninas pequenas, que dependiam integralmente de seus cuidados. Por motivos semelhantes, a Sexta Turma também estabeleceu regime prisional domiciliar, com monitoramento eletrônico, em benefício de mãe de filho autista presa por suposto crime de extorsão. Segundo a defesa técnica, a concessão do regime domiciliar era necessária porque o pai do menor também estava detido e a avó materna, responsável pela assistência da criança, havia sofrido acidente vascular cerebral. Apesar da nova previsão legal, os julgamentos do STJ têm consolidado o entendimento de que a inclusão do inciso V ao artigo 318 do CPP reflete a possibilidade, e não a obrigatoriedade, de que o julgador conceda a prisão domiciliar em virtude da existência de filhos menores.
Por isso, com base na análise dos aspectos individuais que envolviam a pessoa presa, a Quinta Turma negou pedido de prisão domiciliar a mulher que alegava ter direito ao benefício por ser genitora de dois filhos menores. Ela havia sido condenada à pena de 18 anos de reclusão por envolvimento em organização criminosa que traficava cocaína e crack com o auxílio de adolescentes. “O fato de a recorrente alegar ser mãe de um menino de 12 anos e de uma menina de nove anos de idade, por si só, não torna obrigatório o deferimento do benefício previsto no artigo 318, inciso V, do CPP, devendo tal circunstância ser analisada em conjunto com as demais particularidades da situação em concreto”, afirmou o ministro relator, Jorge Mussi, na decisão que negou o pedido.
Dr. Ronan Alencar, Advogado Pós-graduado em Criminologia, Direito e Processo Penal , Membro da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas