Prisão preventiva e possíveis indenizações
Segundo entendimentos reiterados dos nossos tribunais, se a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada na decisão, obedeceu aos trâmites processuais e foi pedida com base em fortes indícios de crime, o Estado não deve indenizar o detido por suposto erro judiciário em caso de futura absolvição. Em um caso específico de Santa Catarina, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça negou, por unanimidade, indenização pedida por uma mulher ao governo daquele estado.
A autora da ação foi presa preventivamente ao ser acusada de tentar persuadir jurados do julgamento do sogro do seu irmão. Como o júri precisou ser suspenso, a mulher foi enviada ao presídio municipal, onde ficou encarcerada por 21 dias. Ela alegou no recurso que foi absolvida da acusação posteriormente e que isso faz com que sua prisão caracterize constrangimento ilegal. O argumento não foi aceito pelo relator do caso, desembargador Luiz Fernando Boller. “A prisão preventiva é legal e não enseja indenização por parte do Estado, ainda que a ré viesse a ser posteriormente absolvida, na dupla instância de jurisdição”, disse. Para Boller, é incabível o Poder Público pagar dano moral se a atuação de seus órgãos ocorreu nos limites da legislação processual penal vigente. “O fato de ter permanecido segregada por 21 dias não se mostra suficiente para motivar a imposição de responsabilidade civil ao Estado, mormente porque devidamente fundamentado o decreto judicial, encontrando guarida no art. 312 da Lei no 3.689/41.